24/04/2024

Órgão Especial do TJSP derruba alíquota progressiva de ISS

Por: Adriana Aguiar
Fonte: Valor Econômico
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou inconstitucional lei da
Prefeitura de São Paulo que instituiu alíquota progressiva de ISS para as
sociedades uniprofissionais - formadas por colegas de uma mesma profissão,
como advogados, contadores, engenheiros, médicos ou arquitetos. A decisão é
do Órgão Especial, instância máxima que reúne 25 desembargadores.
As sociedades uniprofissionais têm direito ao recolhimento de ISS diferenciado
e os valores são geralmente mais baixos que os cobrados das empresas comuns,
que recolhem um percentual sobre o faturamento. As regras estão no Decreto-
Lei nº 406, de 1968.
Na semana passada, os desembargadores do Órgão Especial, de forma
unânime, derrubaram o artigo 13 da Lei nº 17.719, de novembro de 2021, que
instituiu a progressividade (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº
0003242-64.2023.8.26.0000).
Pelo dispositivo, deve-se observar a faixa de receita bruta mensal e multiplicar
pelo número de profissionais habilitados na sociedade. A primeira faixa é de R$
1.995,26, para até cinco profissionais habilitados. A última é de R$ 60 mil, para
casos que superarem cem profissionais.
Antes, vigorava a Lei nº 13.701, de 2003. A norma estabelece que o pagamento
de ISS deve ser feito pela multiplicação de um valor fixo pelo número de
profissionais.
Com a nova lei, as sociedades resolveram ir à Justiça. Elas alegam que essas
faixas progressivas com base na receita bruta mensal contrariam os parâmetros
de tributação fixa estabelecidos pelo artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-
Lei nº 406, de 1968. E representam aumento de carga tributária.
O caso analisado pelos desembargadores do TJSP envolve a LCR Contadores
Associados. A empresa havia, inicialmente, obtido liminar para suspender o
recolhimento de ISS por meio de alíquota progressiva.
Prefeituras tentam desclassificar contribuintes ou alterar o cálculo do ISS”
— Denis A. Ferreira
Em sentença, o juiz entendeu que se aplicaria ao tema o julgamento do Supremo
Tribunal Federal (STF), de 2016, em repercussão geral (RE 940.769/Tema 918).
Nele o entendimento adotado foi o de que é inconstitucional lei municipal que
estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados
ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, na forma
estabelecida pelo Decreto-Lei nº 406/1968 - recepcionado pela Constituição
com status de lei complementar nacional. O município, então, recorreu.
No TJSP, a 15ª Câmara de Direito Público concluiu pela inconstitucionalidade
do artigo 13 da Lei 17.719/2021, mas divergiu da sentença de que se aplicaria
ao caso o julgamento do Supremo. Por isso, decidiu levar a questão para o
Órgão Especial.
Na sessão, o relator, desembargador Figueiredo Gonçalves, destacou que essa
questão sobre tributação escalonada de ISS já havia sido levada ao Órgão
Especial. Para ele, a lei está em flagrante violação dos princípios constitucionais
da isonomia e da capacidade contributiva e contraria as regras estabelecidas no
Decreto-Lei nº 406/1968. A norma, no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, estabelece
que o imposto tem que ser recolhido sob alíquota fixa que deverá ser
multiplicada pelo número de profissionais.
O relator lembrou, em seu voto, que essa é a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e citou, como exemplo, um caso julgado sob relatoria do
ministro Carlos Veloso, em 2001 (RE 220323). Ele foi seguido pelos demais
desembargadores.
De acordo com o advogado e presidente do Centro de Estudos das Sociedades
de Advogados (Cesa), Gustavo Brigagão, do escritório Brigagão Duque Estrada
Advogados, que atuou no caso como amicus curiae (parte interessada), o
julgamento é muito importante e afeta todas as sociedades uniprofissionais.
“Agora temos a manifestação do órgão máximo do TJSP no sentido de que essa
norma não tem validade. E é mais um passo em direção à vitória dos
contribuintes”, diz.
O advogado que assessora a LCR Contadores Associados, Denis Aranha
Ferreira, do escritório AFA Advogados, destaca que muitas prefeituras tentam
desclassificar contribuintes para que não entrem na tributação para sociedades
uniprofissionais ou apostam em outra via, que é tentar alterar o cálculo do
imposto, como foi feito pelo município de São Paulo. Para ele, porém, o
Decreto-Lei nº 406, de 1968, tem que ser observado.
Ainda cabe recurso aos tribunais superiores, contudo, segundo Ferreira, as
chances de reversão são muito pequenas. “Essa já tem sido a jurisprudência não
só do Tribunal de Justiça de São Paulo, como do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal”, diz.
Procurada pelo Valor, a Prefeitura de São Paulo informou, por meio de nota
que “não foi comunicada da decisão e vai analisar as medidas cabíveis quando
for acionada”.